O Provimento nº 87/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul trouxe uma mudança relevante — e bastante bem-vinda — para o mercado imobiliário. Ao inserir o art. 595-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral, a norma passa a permitir, em determinadas situações, o registro de atos como transferências, inventários e partilhas mesmo quando o imóvel possui construções ou benfeitorias ainda não regularizadas na matrícula.
A alteração dialoga diretamente com a realidade prática. Não é incomum que imóveis contem com casas, ampliações ou galpões construídos ao longo dos anos sem a devida averbação no Registro de Imóveis. Até então, essa irregularidade frequentemente travava negócios jurídicos, exigindo a regularização prévia — um processo que pode ser demorado, custoso e, muitas vezes, desproporcional à urgência da operação.
Com o novo regramento, a lógica se torna mais equilibrada. A regularização continua sendo a regra — e segue sendo exigida sempre que possível. No entanto, o interessado passa a ter a opção de prosseguir com o registro mesmo diante da pendência, desde que declare expressamente ciência da irregularidade e assuma o compromisso de regularizá-la futuramente.
A segurança jurídica, por sua vez, não é sacrificada. Pelo contrário: o provimento exige que a existência da benfeitoria não regularizada conste de forma clara na matrícula do imóvel, garantindo plena transparência. Assim, qualquer terceiro interessado terá acesso à informação, preservando-se a publicidade e a confiabilidade do sistema registral. Quando a regularização for realizada, deverá ser feita a devida vinculação à pendência anteriormente registrada.
Outro avanço importante está na diretriz de racionalização dos procedimentos. A norma orienta os cartórios a evitarem exigências meramente formais que gerem custos desnecessários ao usuário, além de admitir que, em novos negócios envolvendo o mesmo imóvel, o registro possa novamente ser realizado sem a imediata regularização da construção.
Em síntese, o Provimento nº 87/2025 representa uma evolução significativa: aproxima o sistema registral da realidade prática, confere maior agilidade às operações imobiliárias e reduz entraves burocráticos, sem abrir mão da segurança jurídica. Trata-se de uma mudança que privilegia a eficiência, a transparência e a funcionalidade — elementos essenciais para um ambiente de negócios mais dinâmico e confiável.



